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CIOT

Nesse artigo vamos compartilhar as resoluções da ANTT que determinam e explicam a obrigatoriedade na emissão de CIOT

  • CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte
  • Definição:
        CIOT é a sigla para Código Identificador da Operação de Transporte. Trata-se do registro eletrônico utilizado para identificar e acompanhar as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas perante a ANTT.

        O cadastramento da operação gera um número único de CIOT, contendo informações como contratante, transportador, veículo, carga, origem, destino, valor do frete e demais dados necessários para fiscalização e controle da operação.

        O CIOT promove maior transparência nas relações de transporte, auxilia na fiscalização do cumprimento da legislação vigente e das regras do Piso Mínimo de Frete, além de proporcionar segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

  • Obrigatoriedade:
        Com a publicação da Resolução ANTT nº 6.078/2026, que alterou a regulamentação do CIOT, o registro da operação passou a abranger todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas previstas pela ANTT, observadas as exceções regulamentares.

         O CIOT deve ser gerado antes do início da viagem e permanecer atualizado durante toda a execução da operação.

  • Tipos de Operação:

Carga Lotação / cIOT Padrão:

         Operação com apenas um contratante, ainda que possua múltiplos pontos de coleta ou entrega.

Carga Fracionada:

        Operação com mais de um contratante, em que diferentes cargas são agrupadas para transporte.
 
TAC-Agregado:

         A operação de transporte do tipo TAC-Agregado caracteriza-se pela vinculação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) a um contratante, mediante a disponibilização exclusiva de um veículo para a realização de operações de transporte durante um período determinado.

        De acordo com a Resolução ANTT nº 6.078/2026, a operação de transporte do tipo TAC-Agregado vincula o veículo do TAC ao contratante em caráter de exclusividade durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias.

Durante a vigência da operação, o veículo vinculado ao CIOT não poderá ser vinculado a outro CIOT, salvo quando a nova operação envolver simultaneamente:

1. O mesmo contratante;

2. O mesmo TAC contratado;

3. O mesmo veículo.

Nessa hipótese, admite-se o limite máximo de 2 (dois) CIOTs simultâneos para a mesma relação entre contratante, TAC contratado e veículo.

O objetivo dessa modalidade é simplificar o registro de operações contínuas entre transportador e contratante, reduzindo a necessidade de emissão de múltiplos CIOTs para viagens realizadas dentro de uma mesma relação contratual de exclusividade.

  • CIOT para Frota Própria:
          Com a Resolução ANTT nº 6.078/2026, determinadas operações realizadas com frota própria também passaram a exigir CIOT.

É importante destacar que:

1. Frota própria não significa, necessariamente, carga própria;

2. Quando uma transportadora realiza transporte remunerado de cargas de terceiros utilizando veículos próprios e motoristas empregados, a operação continua sendo considerada transporte rodoviário remunerado de cargas e exige a emissão do CIOT;

3. A Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) pode emitir diretamente o CIOT nas operações realizadas por sua própria frota, desde que esteja integrada à API disponibilizada pela ANTT e os veículos estejam devidamente vinculados ao RNTRC.

  • Vigência:
Operações de Carga Lotação e Carga Fracionada

O CIOT permanece válido enquanto a operação estiver em andamento, devendo ser encerrado após a conclusão da viagem.

Operações TAC-Agregado

O prazo de vigência da operação TAC-Agregado deverá respeitar obrigatoriamente os limites estabelecidos pela ANTT:

* Prazo mínimo de 10 (dez) dias;

* Prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Após o término da vigência, caso a relação contratual permaneça ativa, deverá ser emitido um novo CIOT para continuidade da operação.

  • Encerramento e Cancelamento
Encerrar um CIOT

O encerramento indica que a operação de transporte foi concluída com sucesso e que todas as informações registradas refletem a execução da viagem.

Após encerrado, o CIOT passa a compor o histórico da operação perante a ANTT.

Cancelar um CIOT

    O cancelamento deve ser utilizado quando a operação não ocorrer ou quando houver erro nas informações cadastradas que impeçam sua utilização.

O cancelamento invalida o registro da operação.

  • Prazo para Cancelamento
       De acordo com as regras vigentes da ANTT, o cancelamento de um CIOT somente pode ser realizado até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para o início da operação de transporte.

       Após esse prazo, o cancelamento não será permitido, uma vez que a operação passa a ser considerada apta para execução.

       Além do prazo regulamentar, a ANTT também realiza validações relacionadas à movimentação da operação. Caso o registro apresente baixa quilometragem percorrida, a Agência poderá entender que o transporte já foi iniciado, ainda que a viagem não tenha sido concluída.

      Nessas situações, o cancelamento não poderá ser realizado, pois a operação será considerada iniciada perante as regras de validação da ANTT.

Exemplo:

       Se uma operação foi cadastrada com data de início prevista para o dia 10/06, o cancelamento poderá ser realizado somente até o dia 09/06, respeitando o prazo mínimo de 24 horas antes do início da viagem.

        Caso a solicitação seja realizada após esse período ou a operação apresente indícios de início de execução, como registro de quilometragem percorrida, o cancelamento não será autorizado pela ANTT.

         Portanto, recomenda-se que qualquer solicitação de cancelamento seja realizada o quanto antes, preferencialmente antes do início efetivo da operação, evitando impedimentos operacionais e regulatórios.

          Quando o cancelamento não for mais permitido, o procedimento adequado deverá seguir as alternativas previstas pela regulamentação vigente, como a retificação de informações, quando aplicável, ou o encerramento da operação após sua conclusão.

  • Consequências da Não Emissão:
 A ausência do CIOT quando obrigatório pode acarretar:

* Autuações e multas aplicadas pela ANTT;

* Irregularidade da operação de transporte;

* Dificuldades na comprovação da contratação do transporte;

* Problemas relacionados à fiscalização do Piso Mínimo de Frete;

* Descumprimento das obrigações regulatórias previstas pela legislação vigente.