CIOT
Nesse artigo vamos compartilhar as resoluções da ANTT que determinam e explicam a obrigatoriedade na emissão de CIOT
- CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte
- Definição:
O cadastramento da operação gera um número único de CIOT, contendo informações como contratante, transportador, veículo, carga, origem, destino, valor do frete e demais dados necessários para fiscalização e controle da operação.
O CIOT promove maior transparência nas relações de transporte, auxilia na fiscalização do cumprimento da legislação vigente e das regras do Piso Mínimo de Frete, além de proporcionar segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
- Obrigatoriedade:
O CIOT deve ser gerado antes do início da viagem e permanecer atualizado durante toda a execução da operação.
- Tipos de Operação:
Carga Lotação / cIOT Padrão:
Operação com apenas um contratante, ainda que possua múltiplos pontos de coleta ou entrega.
Carga Fracionada:
Operação com mais de um contratante, em que diferentes cargas são agrupadas para transporte.
TAC-Agregado:
A operação de transporte do tipo TAC-Agregado caracteriza-se pela vinculação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) a um contratante, mediante a disponibilização exclusiva de um veículo para a realização de operações de transporte durante um período determinado.
De acordo com a Resolução ANTT nº 6.078/2026, a operação de transporte do tipo TAC-Agregado vincula o veículo do TAC ao contratante em caráter de exclusividade durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias.
Durante a vigência da operação, o veículo vinculado ao CIOT não poderá ser vinculado a outro CIOT, salvo quando a nova operação envolver simultaneamente:
1. O mesmo contratante;
2. O mesmo TAC contratado;
3. O mesmo veículo.
Nessa hipótese, admite-se o limite máximo de 2 (dois) CIOTs simultâneos para a mesma relação entre contratante, TAC contratado e veículo.
O objetivo dessa modalidade é simplificar o registro de operações contínuas entre transportador e contratante, reduzindo a necessidade de emissão de múltiplos CIOTs para viagens realizadas dentro de uma mesma relação contratual de exclusividade.
- CIOT para Frota Própria:
É importante destacar que:
1. Frota própria não significa, necessariamente, carga própria;
2. Quando uma transportadora realiza transporte remunerado de cargas de terceiros utilizando veículos próprios e motoristas empregados, a operação continua sendo considerada transporte rodoviário remunerado de cargas e exige a emissão do CIOT;
3. A Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) pode emitir diretamente o CIOT nas operações realizadas por sua própria frota, desde que esteja integrada à API disponibilizada pela ANTT e os veículos estejam devidamente vinculados ao RNTRC.
- Vigência:
O CIOT permanece válido enquanto a operação estiver em andamento, devendo ser encerrado após a conclusão da viagem.
Operações TAC-Agregado
O prazo de vigência da operação TAC-Agregado deverá respeitar obrigatoriamente os limites estabelecidos pela ANTT:
* Prazo mínimo de 10 (dez) dias;
* Prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após o término da vigência, caso a relação contratual permaneça ativa, deverá ser emitido um novo CIOT para continuidade da operação.
- Encerramento e Cancelamento
O encerramento indica que a operação de transporte foi concluída com sucesso e que todas as informações registradas refletem a execução da viagem.
Após encerrado, o CIOT passa a compor o histórico da operação perante a ANTT.
Cancelar um CIOT
O cancelamento deve ser utilizado quando a operação não ocorrer ou quando houver erro nas informações cadastradas que impeçam sua utilização.
O cancelamento invalida o registro da operação.
- Prazo para Cancelamento
Após esse prazo, o cancelamento não será permitido, uma vez que a operação passa a ser considerada apta para execução.
Além do prazo regulamentar, a ANTT também realiza validações relacionadas à movimentação da operação. Caso o registro apresente baixa quilometragem percorrida, a Agência poderá entender que o transporte já foi iniciado, ainda que a viagem não tenha sido concluída.
Nessas situações, o cancelamento não poderá ser realizado, pois a operação será considerada iniciada perante as regras de validação da ANTT.
Exemplo:
Se uma operação foi cadastrada com data de início prevista para o dia 10/06, o cancelamento poderá ser realizado somente até o dia 09/06, respeitando o prazo mínimo de 24 horas antes do início da viagem.
Caso a solicitação seja realizada após esse período ou a operação apresente indícios de início de execução, como registro de quilometragem percorrida, o cancelamento não será autorizado pela ANTT.
Portanto, recomenda-se que qualquer solicitação de cancelamento seja realizada o quanto antes, preferencialmente antes do início efetivo da operação, evitando impedimentos operacionais e regulatórios.
Quando o cancelamento não for mais permitido, o procedimento adequado deverá seguir as alternativas previstas pela regulamentação vigente, como a retificação de informações, quando aplicável, ou o encerramento da operação após sua conclusão.
- Consequências da Não Emissão:
* Autuações e multas aplicadas pela ANTT;
* Irregularidade da operação de transporte;
* Dificuldades na comprovação da contratação do transporte;
* Problemas relacionados à fiscalização do Piso Mínimo de Frete;
* Descumprimento das obrigações regulatórias previstas pela legislação vigente.